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Neste momento tão difícil no cenário político
nacional, com problemas seríssimos relacionados à ética, venho trazer em
discussão a linha tênue que existe na profissão médica em relação a este
aspecto.
Faço parte, orgulhosamente, do Comitê de Ética da IASO (International
Association for the Study of Obesity) e levei a este Comitê, em junho
passado, por ocasião do Congresso Europeu de Obesidade ocorrido em Atenas,
Grécia, uma decisão tomada pela Diretoria da ABESO.
Um dos nossos representantes de Departamento começou a prestar consultoria
científica para a Herbalife e começamos a receber e-mails perguntando sobre
estes produtos, estabelecendo uma associação totalmente indevida entre ABESO
e Herbalife.
Esta empresa ofereceu-se para ser uma das patrocina-doras do nosso próximo
Congresso de Obesidade que se realizará no Rio de Janeiro em 25 a 27 de
Agosto, o que não foi aceito pela Diretoria da ABESO.
Pedimos uma posição oficial do Comitê de Ética Inter-nacional e, por isso,
este assunto foi colocado em pauta na última reunião realizada em Atenas.
Estiveram presentes o Dr. Claude Bouchard, Dra. Judith Stern, Dra. Barbara
Hansen, Dr. Ismail Noor, Dr. Pedro Kaufmann, Neville Rigby e Liz Freeman.
Foi aprovada por unanimidade a atitude da ABESO em não aceitar o patrocínio
oferecido e o fato de termos afastado do Departamento o colega que associou
o nome da empresa à nossa Associação.
A Herbalife está enviando a vários médicos endocrinologistas uma proposta de
“parceria”.
Na verdade é uma proposta de venda de seus produtos e “comissão” por
paciente encaminhado para a compra destes mesmos produtos. Vários colegas da
ABESO já receberam este e-mail que vem assinado pela supervisora desta
empresa, Cristina Kano.
Estamos tomando providências legais, pois é uma atitude totalmente não
ética.
Colocamos a seguir, os princípios do código de ética médica e peço especial
atenção aos itens 9 e 19.
Não vamos deixar que se instale o “mensalão” da Medicina.
Zuleika Salles Cozzi Halpern
Secretária Geral da ABESO
Membro do Comitê de Ética da IASO
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Art. 1° - A Medicina é
uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e
deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 2° - O alvo
de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da
qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capa-cidade
profissional.
Art. 3° - A fim
de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve
ser boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
Art. 4° - Ao
médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da
Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 5° - O
médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor
do progresso científico em benefício do paciente.
Art. 6° - O
médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre
em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para
gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou
para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e
integridade.
Art. 7° - O
médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo
obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo
na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua
negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.
Art. 8° - O
médico não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto,
renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer
restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de
seu trabalho.
Art. 9° - A
Medicina não pode, em qualquer circunstância, ou de qualquer forma,
ser exercida como comércio.
Art. 10° - O
trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos
de lucro, finalidade política ou religiosa.
Art. 11° - O
médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que
tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O Mesmo se aplica ao
trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique
ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.
Art. 12° - O
médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a
eliminação ou controle dos riscos inerentes ao trabalho.
Art. 13° - O
médico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de
poluição ou deterioração do meio ambiente, prejudiciais à saúde e à
vida.
Art. 14° - O
médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os
padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade
em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação
referente à saúde.
Art. 15° - Deve o
médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade
profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de
trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e
seu aprimoramento técnico.
Art. 16° -
Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital, ou
instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha, por parte do
médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do
diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício
do paciente.
Art. 17° - O
médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as
condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina.
Art. 18° - As
relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de
saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência
profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do
paciente.
Art. 19° - O
médico deve ter, para com os colegas, respeito, consideração e
solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que
contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em
que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho
Regional de Medicina. |
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